Sunday, April 29, 2007

Confirmação em público: Betel tem registros de expulsos

Gravação de parte de discurso público por parte de um dos representantes de Betel/Cesário Lange.
Destaque para o trecho "os registros de Betel estão cheios de arquivos de irmãos, jovens em especial, que não vigiaram a internet".

Com exceção dos documentos internos da Sociedade Torre de Vigia, é difícil confirmar ao público que há arquivos sobre desassociados mantidos nas filiais. Nas publicações disponíveis ao público ou às Testemunhas de Jeová, muito pouco se comenta sobre isto. Uma pesquisa no Watchtower Library usando o verbete "S77" ou "S-77" não retorna com nenhum dado, embora o S77 seja o formulário usado para relatar as expulsões na congregação.

http://br.geocities.com/rosazul_documentos/discurso_internet.html

Wednesday, April 11, 2007

Concessão de terreno da Prefeitura às Testemunhas de Jeová

LEI Nº 1.233, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO DE BEM PATRIMONIAL À SOCIEDADE TORRE DE VIGIA DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARULHOS, CIDADÃO WALDOMIRO POMPÊO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 21, § 4º DA LEI Nº 9.205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Guarulhos autorizado a conceder à pessoa jurídica da Sociedade Torre de Vigia das Testemunhas de Jeová, com sede neste Município, gratuitamente e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso do seu bem dominical, consistente em um terreno na Quadra 29 do Loteamento Jardim Paraventi, que assim se descreve:“Área desmembrada de área maior, tendo 10m (dez metros) de frente para a Rua Victor Costa; 33m (trinta e três) metros a esquerda; 31m (trinta e um metros) a direita de quem desta rua olha a dita área; 10m (dez metros) aos fundos o que perfaz 320m² (trezentos e vinte metros quadrados) mais ou menos. Aos fundos confronta com valo de divisa, a esquerda com quem de direito e a direita com a área maior de que foi desmembrada”.

Art. 2º Referida concessão do uso, destina-se exclusivamente à construção de uma sede para a concessionária, a fim de que possa esta exercitar os seus objetos sociais, beneficentes, religiosos e educacionais, ministrando estudos religiosos, instalando uma escola para instrução de adultos e organizando serviços de auxílios aos necessitados.

Art. 3º Todas as benfeitorias serão feitas por conta exclusiva da concessionária, que para isso se beneficiará com a isenção dos impostos municipais, incorporando- se ao imóvel como propriedade municipal, ao termo da concessão, independentemente de qualquer indenização ou direito de retenção.

Art. 4º A presente concessão de uso se regerá pelas disposições legais vigentes, especialmente pela parte útil do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e suas alterações, tendo-se como contratada por simples termo de adesão, por parte da concessionária, à presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarulhos, 19 de dezembro de 1966.

WALDOMIRO POMPÊO
Prefeito Municipal

EDSEL MENDES GONZAGA
Sub Procurador Judicial respondendo pelo Expediente da PJ

Registado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixado no lugar público de costume em dezenove de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis.

Secretário Geral

Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos – Prefeitura de Guarulhos
http://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/01233lei.pdf

(obrigado! Armando Moreira)